Atualmente é possível constatar um crescente número de ações envolvendo consumidores idosos e instituições financeiras, ocasionadas pela realização indevida de empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O que se observa é que a instituição financeira promove a inclusão do empréstimo consignado em folha de pagamento, realizando o depósito indevido do valor supostamente contratado mediante o desconto mensal da parcela diretamente da aposentadoria ou pensão auferida pelo contribuinte.
Enquanto em algumas situações sequer existe contrato que possa embasar o negócio jurídico, em outras demandas o que se observa é a existência de contratos fraudulentos, onde consta a falsificação da assinatura do aposentado e pensionista para justificar a fraude praticada.
Outro ponto em comum nas demandas observadas é que os valores dos empréstimos e dos descontos são relativamente baixos, de forma que torna mais difícil à parte lesada constatar imediatamente o ocorrido, enquanto os descontos das parcelas prosseguem sendo realizados por meses até que se verifique a fraude, quando ela é constatada.
Afinal, tratando-se de um grupo de pessoas que geralmente possuem idade mais avançada, em alguns dos casos sequer é constatado o ocorrido, visto que trata-se de uma parcela da população que não possui o hábito de verificar extrato e movimentação bancária constantemente através de aplicativos ou outros meios online.
O problema narrado é tão recorrente que o próprio Governo Federal, em seu site oficial, incluiu uma série de medidas de orientações ao usuário para evitar a realização de fraudes contra o contribuinte, além de orientar o cidadão em como proceder caso seja identificada a existência de empréstimo consignado indevido em seu pagamento.
Mas afinal, a situação narrada pode ser caracterizada como relação de consumo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Sem sombra de dúvidas o CDC é aplicável a este tipo de demanda, uma vez que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não bastasse, ainda que inexista qualquer tipo de contrato entre a instituição financeira e o aposentado/pensionista, não há dúvida quanto a qualidade de consumidor da parte lesada, visto que o art. 17 do CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço.
Outro ponto que merece destaque é que, nestes casos, a instituição financeira responde pelos danos causados independente da existência de culpa, já que a Súmula 479 do STJ, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Tudo em conformidade com o que prevê o art. 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, a fraude praticada pelo preposto da instituição financeira, quando no exercício de sua função realiza o empréstimo consignado não solicitado diretamente na folha de pagamento do pensionista do INSS, é suficiente para que haja o dever de indenizar, bastando para tanto que seja comprovado o dano e o nexo de causalidade.
Por fim, casos como o narrado merecem ainda mais atenção e destaque, visto que na grande maioria das vezes são praticados contra pessoas idosas, consideradas vulneráveis e que possuem maior proteção na legislação pátria, através do Estatuto do Idoso, de forma que os órgãos competentes devem agir de forma mais efetiva no combate deste tipo de fraude.
Corroborando com este entendimento, o próprio INSS já publicou matéria em seu site alertando sobre a prática narrada, onde busca orientar seus contribuintes para condutas que visam inibir a fraude e, ainda, sobre forma de proceder nas hipóteses em que a fraude é identificada, confira: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-alerta-para-golpes-com-consignado
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